Foi publicada na tarde de sexta-feira (19), em edição extra do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n.º 2.204/2024, que, entre outras coisas, prorrogou para 21 de setembro de 2024 a incidência das multas relativas à incorreção de dados prestados pelos contribuintes na Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), referentes ao 1º período de apuração, que vai de janeiro a julho de 2024. Confira esta e mais mudanças trazidas pela medida.
①. O que mudou em relação às multas da Dirbi?
A medida alterou a Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Dirbi.
②. De acordo com as mudanças, destaca-se que:
• A verificação e a cobrança das multas, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21.09.2024.
Além disso, a norma diz que “a entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB”. Ou seja, quem entregar a declaração receberá algum tipo de qualificação da Receita, como “bom contribuinte”, por exemplo, e receberá benefícios do Fisco.
③. O prazo de entrega da Dirbi também foi alterado?
Não, vale ressaltar que o prazo de entrega não foi alterado. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, ele iniciou em 1º de julho e se encerrou no sábado (20 de julho).
④. Mudança na obrigatoriedade da assinatura digital.
O texto também revogou o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, que dizia que, para a apresentação da Dirbi, era obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive, para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
⑤. Entidades de classe haviam solicitado mudanças na Dirbi.
Em nota, a Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) afirmou que havia pleiteado as seguintes mudanças, junto a outras entidades de classe como CFC (Conselho Federal de Contabilidade e Ibracon (Instituto de Auditoria Independente do Brasil):
• A exigência do envio da Dirbi somente a partir do mês de agosto de 2024, pois, dessa forma, haverá resultado de dois trimestres para as empresas do lucro real, para os dois itens (Perse e Desoneração da Folha);
• A exigência dos demais itens para a partir do terceiro trimestre de 2024, para as empresas do lucro real;
• Obrigação de envio para as empresas do lucro presumido somente a partir de janeiro de 2025;
• Aplicação de multas somente a partir de outubro de 2024;
• Redução de forma drástica do valor das multas previstas na Instrução Normativa RFB 2198/2024.
Fonte: IOB, com adaptações.