DIRBI – IN/RFB 2.198/2024

Em 18 de junho de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, criando a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

A DIRBI visa centralizar a informação sobre os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que não foram recolhidos devido à concessão de incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades a determinadas empresas.

A DF AUDITORES E CONSULTORES, separou os principais pontos que abrangem a declaração:

As pessoas jurídicas que estão obrigadas a efetuar o envio da declaração são as que usufruírem dos seguintes benefícios tributários:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização à Ampliação da Estrutura Portuária;
  • ÓLEO BUNKER – Suspensão de PIS e COFINS;
  • PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
  • DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS;
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
  • CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA (Exportação e Industrialização) – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
  • CAFÉ NÃO TORRADO, TORRADO E SEUS EXTRATOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
  • LARANJA, SOJA, CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
  • PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS – Crédito Presumido de PIS e COFINS.

Outrossim, foram dispensadas as seguintes pessoas jurídicas:

  • A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime, exceto determinadas empresas do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Art. 7º, IV e VII da Lei 12.546/2011);
  • O microempreendedor individual; e
  • A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ;

A DF AUDITORES E CONSULTORES te deixam por dentro das sanções previstas na Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024 para empresas que não apresentarem a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária:

Multa por atraso ou não entrega:

  • Cálculo: Multa incidente sobre a receita bruta, com valores progressivos conforme o porte da empresa:
    • Até R$ 1.000.000,00: 0,5% da receita bruta;
    • De R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00: 1% da receita bruta;
    • Acima de R$ 10.000.000,00: 1,5% da receita bruta.
  • Limite: A multa não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos pela empresa no período.

Multa por informações incorretas:

  • Valor: 3% do valor omitido, inexato ou incorreto na DIRBI, não inferior a R$ 500,00.

Importante:

  • As multas podem ser cobradas cumulativamente, ou seja, incide tanto a multa por atraso/não entrega quanto a multa por informações incorretas.

A não apresentação da DIRBI também pode gerar outros tipos de sanções administrativas, previstas na legislação tributária. Busque ajuda profissional: A DF AUDITORES E CONSULTORES oferece suporte especializado para auxiliar na entrega da DIRBI e garantir a conformidade fiscal do seu negócio.

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