Em 18 de junho de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, criando a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
A DIRBI visa centralizar a informação sobre os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que não foram recolhidos devido à concessão de incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades a determinadas empresas.
A DF AUDITORES E CONSULTORES, separou os principais pontos que abrangem a declaração:
As pessoas jurídicas que estão obrigadas a efetuar o envio da declaração são as que usufruírem dos seguintes benefícios tributários:
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização à Ampliação da Estrutura Portuária;
- ÓLEO BUNKER – Suspensão de PIS e COFINS;
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS;
- PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
- CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA (Exportação e Industrialização) – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- CAFÉ NÃO TORRADO, TORRADO E SEUS EXTRATOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- LARANJA, SOJA, CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS – Crédito Presumido de PIS e COFINS.
Outrossim, foram dispensadas as seguintes pessoas jurídicas:
- A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime, exceto determinadas empresas do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Art. 7º, IV e VII da Lei 12.546/2011);
- O microempreendedor individual; e
- A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ;
A DF AUDITORES E CONSULTORES te deixam por dentro das sanções previstas na Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024 para empresas que não apresentarem a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária:
Multa por atraso ou não entrega:
- Cálculo: Multa incidente sobre a receita bruta, com valores progressivos conforme o porte da empresa:
- Até R$ 1.000.000,00: 0,5% da receita bruta;
- De R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00: 1% da receita bruta;
- Acima de R$ 10.000.000,00: 1,5% da receita bruta.
- Limite: A multa não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos pela empresa no período.
Multa por informações incorretas:
- Valor: 3% do valor omitido, inexato ou incorreto na DIRBI, não inferior a R$ 500,00.
Importante:
- As multas podem ser cobradas cumulativamente, ou seja, incide tanto a multa por atraso/não entrega quanto a multa por informações incorretas.
A não apresentação da DIRBI também pode gerar outros tipos de sanções administrativas, previstas na legislação tributária. Busque ajuda profissional: A DF AUDITORES E CONSULTORES oferece suporte especializado para auxiliar na entrega da DIRBI e garantir a conformidade fiscal do seu negócio.